Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2007
Os novos Códigos

Não, não se trata de novos livros de Dan Brown, trata-se sim, dos novos códigos de imposto que vêm substituir o Imposto Automóvel e o Imposto Municipal de Veículos.

Foi aprovado em Conselho de Ministros a seguinte proposta de lei.


1. Proposta de Lei que procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem


Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consubstancia uma reforma global da tributação automóvel, com a qual se visa, sobretudo, alterar a filosofia e os princípios subjacentes ao quadro vigente, incentivando a utilização de energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos poluentes, em cumprimento do Programa do Governo e de acordo com os compromissos assumidos no âmbito do protocolo de Quioto e das metas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006).

Pretende-se aprovar os novos Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e Código do Imposto Único de Circulação (IUC), abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

As alterações mais relevantes prendem-se:

  • com o alargamento da tributação em função da componente ambiental (incrementando-se o peso das emissões de dióxido de carbono (CO2) na base de tributação, para 30%, no primeiro ano, e 60%, no segundo ano);

  • com a deslocação de uma parte da carga fiscal do imposto devido pela aquisição do automóvel para a fase da circulação. O novo ISV apresenta, já no ano da sua introdução, um peso inferior em 10% ao do actual imposto automóvel, sendo que esta redução da carga fiscal no momento da aquisição não será idêntica para todos os veículos – os veículos menos poluentes beneficiarão, em geral, de reduções de imposto superiores ao valor médio de 10%, enquanto os veículos mais poluentes podem, em certos casos, ver a sua carga fiscal agravada.

Numa primeira fase, existirão duas tabelas do ISV: a tabela A, com taxas sobre a cilindrada e o CO2, aplicável aos veículos homologados como ligeiros de passageiros que podem ser tributados com base nas emissões de dióxido de carbono; e a tabela B, com taxas sobre a cilindrada, a aplicar aos restantes automóveis veículos até que as respectivas homologações integrem os valores das emissões de CO2, o que acontecerá a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Prevê-se, ainda, a atribuição de um benefício fiscal de 500 euros para veículos a gasóleo que emitam partículas abaixo dos 0,005g/km.

Do conjunto de outras inovações introduzidas, salientam-se a (i) a disciplina dos requisitos de acesso ao estatuto de operador registado; (ii) a criação da figura do operador reconhecido, visando um melhor controlo das empresas do sector automóvel que não sendo representantes de marcas, ainda assim possuem uma actividade significativa na comercialização de veículos novos e usados; (iii) a harmonização dos requisitos de acesso, prazos, ónus e formalidades no domínio dos benefícios; (iv) a fusão num único regime dos actuais dois regimes vigentes (um para os cidadãos que transferem a residência da UE e outro para os cidadãos que regressam de terceiros países), revendo-se requisitos e documentação probatória, de modo a evitar fraudes e exercer um controlo mais rigoroso da despesa fiscal associada a este regime, que atinge cerca de 50% do total da despesa fiscal em sede de imposto automóvel.

Relativamente ao IUC, que substitui os actuais Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem, este novo imposto é aplicável a veículos novos matriculados após 1 de Julho 2007 e aos restantes a partir de Janeiro de 2008, sendo que, em relação ao parque automóvel existente, mantêm-se, em termos idênticos, os níveis de tributação actualmente vigentes.

O facto gerador do IUC passa a ser a propriedade, o que permite um controlo mais eficaz do imposto, sendo os veículos identificados, em termos de incidência, por sete categorias, de «A» a «G», correspondendo a cada uma as respectivas taxas.

A base tributável dos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto inferior a 2500 Kg que sejam matriculados na vigência do novo modelo passa a integrar as emissões de dióxido de carbono, por razões de protecção do meio ambiente.

A liquidação do imposto passa a ser efectuada pelo próprio sujeito passivo, através da Internet ou por qualquer serviço de finanças, sendo que, para as pessoas colectivas, a liquidação do mesmo é obrigatoriamente feita através da Internet, dispensando-se a aposição do dístico.

O objectivo do Governo é que estas alterações possam entrar em vigor em 1 de Julho de 2007.

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Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2007
Pluralidade de vias

Artigo 14.ºPluralidade de vias de trânsito1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsi...

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Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2007
Código da Estrada

Como condutor regular, deparo-me constantemente com situações causadas por outros condutores que não estão de acordo com...

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publicado por Nick às 09:13
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